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Mala some em voo internacional, brasileira entra com ação contra a empresa aérea e ganha na justiça

Imagem: Divulgação Inframerica

A empresa aérea TAP Air Portugal foi condenada a pagar R$ 5.000,00 em danos morais a uma ageira que teve sua mala extraviada durante uma viagem internacional.

O caso foi julgado no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, onde a autora alegou que contratou uma viagem de ida e volta para Madrid, Espanha, com destino final em São Luís, Maranhão, e uma parada programada em Salvador, Bahia, para uma reunião comercial.

Ao desembarcar em Salvador no dia 9 de setembro de 2024, a ageira não conseguiu localizar sua bagagem. Após esperar por seis horas no aeroporto, a companhia aérea informou que a mala havia sido esquecida em Lisboa, Portugal, local de sua conexão.

A bagagem continha roupas para a reunião, itens de higiene pessoal, documentos e receitas médicas relacionadas a um tratamento de fratura no pé, que ocorreu durante sua estadia em Madrid.

A autora relatou que solicitou assistência material para a compra de itens essenciais, mas não recebeu apoio, e a ausência da bagagem resultou no cancelamento de seus compromissos. A mala foi entregue apenas em 12 de setembro de 2024, no aeroporto de São Luís.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a bagagem foi devolvida dentro de um prazo de dois dias após o desembarque, conforme as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Convenção de Montreal, que preveem um prazo de até 21 dias para a devolução de bagagem extraviada.

A empresa alegou que o extravio ocorreu no voo de retorno e que o breve período não justificava a reclamação, considerando-o mero aborrecimento.

No entanto, a juíza Maria José França Ribeiro, ao analisar o caso, destacou que a relação entre prestador e consumidor deve ter como base o Código de Defesa do Consumidor. Ela observou que a insatisfação da demandante se manifestou em dois aspectos: o extravio da bagagem e os danos causados à mala, incluindo alegações de violação e furto.

A juíza enfatizou que a conduta da companhia ao extraviar a bagagem da autora durante sua permanência em uma cidade diferente de sua residência causou prejuízos que atingiram seus direitos de personalidade.

A magistrada concluiu que a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 é justa, considerando o contexto do ocorrido, o grau de reprovação da conduta da companhia e o impacto do dano sofrido pela autora.

O processo em questão tem o número 0802702-54.2024.8.10.0012.

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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