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Gol e CVC respondem por prestação de serviço deficitário no desembarque em Orlando

Boeing 737 MAX 8 da Gol Linhas Aéreas

A Gol Linhas Aéreas e a CVC Brasil foram condenadas pela juíza da 22ª Vara Cível de Brasília após problemas na prestação de serviço no desembarque em Orlando, nos Estados Unidos. Ambas empresas deverão indenizar dois ageiros por não disponibilizar os bilhetes de o ao parque de diversões na data prevista.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos, mas relatam que, ao chegarem ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. 

Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos. 

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de o ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos imes que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos ageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para o ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família. 

Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou. 

Quanto à demora no processo de liberação dos ageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos ageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada. 

A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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